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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0163/2022-AL

LEI Nº 2.822 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7.864, de 27/02/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares e de clínicas médicas quando houver procedimentos sedativos e de anestesia geral para os usuários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de 1(um) acompanhante à pessoa que se encontre prestes a realizar procedimento sedativo ou de anestesia geral em unidades hospitalares e clínicas médicas públicas e privadas, ficando resguardado o período necessário para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.

§ 1º A unidade de saúde poderá, caso necessário, exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.

§ 2º A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando houver risco à saúde do paciente e ao procedimento a ser realizado.

Art. 2º A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante devem ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de identificação específica.

Art. 4º O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado. 

Art. 5° O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares e clínicas médicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Macapá, 27 de fevereiro de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador