Referente ao PLO Nº 0156/22-AL
LEI Nº 2.821, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7.864, de 27/02/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo a Disseminação do Evangelho nas unidades prisionais no âmbito do Estado do Amapá, configurando-se como mecanismo estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e religiosa dentro das unidades prisionais do Estado.
Art. 2º O incentivo a política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliada pela acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e direcionando o desenvolvimento da presente lei.
§ 1º Será implantado a práticas de missas/cultos semanais que atendam às necessidades do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária.
§ 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa Cristã que permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, presando pelo livre-arbítrio e pela liberdade de crença.
Art. 3º A Política Pública de Incentivo a Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda a pessoa que esteja em situação carcerária receba oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento adequado, pautado na liberdade religiosa.
Art. 4º Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidade Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem.
Art. 5º São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidade Prisionais no âmbito do Estado do Amapá:
I - A adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos Padres e Pastores responsáveis pela disseminação da doutrina Cristã;
II - O desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral às perseguições religiosas.
Ill - Promoção de mecanismo de acompanhamento religioso e psicológico adequado;
IV - Promoção de ações que combatam o preconceito, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas interativas, projetos sociais, seminários e palestras.
Art. 6º O preso não é obrigado a adotar a política de incentivo ao evangelho descrita nesta Lei, na forma da Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de fevereiro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador