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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0156/22-AL

LEI Nº 2.821, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7.864, de 27/02/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA 

Institui a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. Fica instituída a Política Pública de Incentivo a Disseminação do Evangelho nas unidades prisionais no âmbito do Estado do Amapá, configurando-se como mecanismo estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e religiosa dentro das unidades prisionais do Estado.

Art. O incentivo a política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliada pela acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e direcionando o desenvolvimento da presente lei.

§ 1º Será implantado a práticas de missas/cultos semanais que atendam às necessidades do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária.

§ 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa Cristã que permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, presando pelo livre-arbítrio e pela liberdade de crença.

Art. A Política Pública de Incentivo a Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda a pessoa que esteja em situação carcerária receba oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento adequado, pautado na liberdade religiosa.

Art. Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidade Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem.

Art. São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidade Prisionais no âmbito do Estado do Amapá:

I - A adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos Padres e Pastores responsáveis pela disseminação da doutrina Cristã;   

II - O desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral às perseguições religiosas.

Ill - Promoção de mecanismo de acompanhamento religioso e psicológico adequado;

IV - Promoção de ações que combatam o preconceito, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas interativas, projetos sociais, seminários e palestras.

Art. O preso não é obrigado a adotar a política de incentivo ao evangelho descrita nesta Lei, na forma da Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de fevereiro de 2023 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador