Referente ao PLO Nº 0142/22-AL
LEI Nº 2.825 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7.864, de 27/02/2023
Autoria: Deputada Aldilene Souza
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá ficam obrigadas a permitir a presença de doulas e acompanhantes durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(....)
Art. 4º-A. Fica determinada a obrigatoriedade de fixação de avisos em maternidades e salas de parto, informando sobre o cumprimento das disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que autoriza o Sistema Único de Saúde – SUS, de rede própria ou conveniada, permitir a presença junto à parturiente de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º-B. Fica assegurado às mulheres o direito de ter 01 (um) acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, cirurgias, partos e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
Art. 4º-C. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o dispositivo anterior, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de fevereiro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador