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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0142/22-AL

LEI Nº 2.825 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7.864, de 27/02/2023

Autoria: Deputada Aldilene Souza

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá ficam obrigadas a permitir a presença de doulas e acompanhantes durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(....)

Art. 4º-A. Fica determinada a obrigatoriedade de fixação de avisos em maternidades e salas de parto, informando sobre o cumprimento das disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que autoriza o Sistema Único de Saúde – SUS, de rede própria ou conveniada, permitir a presença junto à parturiente de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 4º-B. Fica assegurado às mulheres o direito de ter 01 (um) acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, cirurgias, partos e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

Art. 4º-C. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o dispositivo anterior, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de fevereiro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador