Referente ao PLO Nº 0115/22-AL
LEI Nº 2813, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7842, 24/01/2023
Autor: Deputado JACK JK
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:
I - a capacitação e a formação de Idosos a fim de torná-los empreendedores;
II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação aos Idosos e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial, o sistema S e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas dos Idosos que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso dos Idosos empreendedores ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica dos Idosos;
VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar os Idosos a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, a fim de permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
I - fomentar a transformação de Idosos em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por Idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - despertar nos Idosos o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;
VI - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO IV
DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE
SEÇÃO I
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º O Poder Público pode atuar de forma coordenada, para apoiar o Idoso empreendedor, por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao Idoso empreendedor pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de Idosos empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;
II - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo da terceira idade.
SEÇÃO III
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º A capacitação técnica, que pode ser dada pelo Estado, deve ser plural, proporcionando aos Idosos conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
SEÇÃO IV
DO ACESSO AO CRÉDITO
Art. 7º O Estado pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para os Idosos.
Art. 8º O Estado pode regulamentar esta Lei e pode especificar, além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV - seguro, encargos e garantias.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em parceria com todos os Municípios do Estado, deverá criar cadastro único dos empreendimentos beneficiados com seus respectivos dirigentes, promovendo, semestralmente, a divulgação pública em sítio eletrônico das informações relacionadas aos benefícios auferidos por cada empreendimento.
SEÇÃO V
DA DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS
Art. 9º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:
I - estímulo à inclusão digital dos Idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
II - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade poderá utilizar os instrumentos legais da política de fomento.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Agência de Fomento do Amapá - AFAP e por dotação própria consignada no orçamento do Estado do Amapá.
Art. 12 O Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, poderá firmar parcerias público-privadas, bem como convênios.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, visando assegurar sua execução.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de janeiro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
GOVERNADOR