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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLC nº 0001/2022-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0140 DE 12 DE MAIO DE 2022

Publicado no DOE nº 7.666, de 12/05/2022

Autor: PODER JUDICIÁRIO

Altera dispositivos do Decreto nº 0069/1991, que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá e dá outras providências, visando dispor sobre o exercício cumulativo de jurisdição e institui a gratificação de acervo aos magistrados do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 52-A; incluídos os § 1º a § 3º do art. 52-A e os artigos 52-B a 52-F do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com a seguinte redação:

 “Art. 52-A. Os magistrados farão jus à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição que compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas.

§ 2º. As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 52-E.

§ 3º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.

Art. 52-B. Para os fins do artigo 52-A, entende-se por:

I – acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Estadual, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e

II – acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

Art. 52-C. A gratificação de que trata o art. 52-A será devida aos magistrados que realizarem substituição sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 52-D. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 52-E. Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I – substituição em feitos determinados;

II – atuação conjunta de magistrados;

III – atuação em regime de plantão; e

IV – composição de quórum.

Art. 52-F. Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.”

Art. 2º A regulamentação do art. 52-A e seus incisos, ocorrerá por meio de Resolução que será editada pelo Tribunal de Justiça do Amapá.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá, 12 de maio de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador