*** LEI N.º 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993 ***
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0585, de 13.05.93
(Promulgados no DOE, n.º 0688, de 14/10/93,os artigos 31, 65, 70 Incisos IX,
XI, XII, XIII, 74, 87, 89, 204 e 271)(Alterada pelas Leis nºs 0129, de
09.12.93; 0246, de 20.12.95; 0420, de 25.05.98; 0544, de 26.05.00 e 0559, de 23.05.00)
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado,
das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais,
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto
de atribuições e responsabilidade prevista na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
§ 1º - Os cargos públicos de provimento
efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a planos de
carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e
desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao
Servidor Público pleno desenvolvimento profissional na carreira.
§ 2º - Os cargos públicos, acessíveis a
todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
§ 3º - Os Cargos Efetivos serão providos
mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE,DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Art. 4º- São requisitos estabelecidos para ingresso no Serviço Público do Estado:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com obrigações militares e
eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - perfeita saúde física e mental.
Parágrafo Único - Às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 5º- O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, enquanto a
investidura ocorrerá com a posse.
Art. 6º - Os cargos públicos serão
providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - readaptação;
IX - transferência;
X - transferência ou opção.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em Comissão, para cargos de confiança,
de livre exoneração.
Art. 8º - A primeira investidura em
cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em Concurso
Público de provas ou de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
SEÇÃO III
DA RECONDUÇÃO
Art. 9º
- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E ASCENSÃO
Art. 10
- Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a
seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei
específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência
injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
Art. 11 - Promoção é a passagem do
servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa
na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho,
qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
§ 1º- Para primeira promoção na carreira, o
interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na
classe.
§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo
serão baixadas, em regulamento, os critérios que orientarão a avaliação de
desempenho e o processo de promoção, obedecidas as diretrizes estabelecidas em
Lei.
Art. 12 - Ascensão é a passagem do
servidor na mesma carreira, da última classe de um nível para o nível
imediatamente superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente
superior àquele em que se encontrava.
Art. 13 - É requisito indispensável
para a ascensão a aprovação em processo seletivo, realizado simultaneamente
com o concurso público, observados os mesmos critérios.
§ 1º- Cinqüenta por cento das vagas
existentes e fixadas no Edital do concurso público serão reservadas aos
servidores da carreira, candidatos a ascensão, os quais terão classificação
distinta aos demais concorrentes.
§ 2º - As vagas destinadas a ascensão
funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas aos demais
candidatos habilitados.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 14 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão administrativa ou judicialmente, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Parágrafo Único - A decisão administrativa
de reintegração sempre proferida à vista de pedido de reconsideração,
através de recurso ou revisão de processo.
Art. 15 - A reintegração dar-se-á no
cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se
extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma
habilitação profissional e tenha vencimento equivalente.
Art. 16 - Invalidada a demissão por
sentença, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se
estável, retornará ao cargo de origem sem direito a indenização.
Parágrafo Único - Se extinto ou transformado
o cargo, dar-se-á o retorno no resultante da transformação ou em outro de
mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
SEÇÃO VI
DA DISPONIB1LIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 17
- Extinto o cargo e declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 18 - O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade dar-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 19 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 20
- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da
aposentadoria.
§ 1º - A reversão dar-se-á a requerimento
do interessado ou "ex-offício".
§ 2º - Em nenhum caso poderá reverter à
atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar capacidade
para o exercício do cargo.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 21
- Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo mais compatível
com a sua capacidade física e mental, revelando-se, comprovadamente inapto para
o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
que vinha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração,
podendo efetivar-se "ex-offício" ou a pedido.
Art. 22 - A readaptação
verificar-se-á:
I - quando ficar comprovada a modificação do
estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a
eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental
do servidor não mais corresponder as exigências da função;
III - quando se apurar que o servidor não
possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Art. 23 - O processo de readaptação
baseado nos incisos I e II do artigo anterior, será iniciado mediante laudo
firmado por Junta Médica Oficial e no inciso III, por proposta fundamentada da
autoridade competente.
Parágrafo Único - Instaurado o processo, com
base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do servidor exames
de capacidade mental a serem realizados por instituição oficial indicada pelo
Estado.
Art. 24 - A readaptação dependerá da
existência de vaga e não acarretará decesso de vencimento.
Art. 25 - Não se fará readaptação em
cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso público.
Art. 26 - O servidor readaptado que não
se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será
submetido a nova avaliação por Junta Médica Oficial e, será aposentado na
hipótese de não apresentar condições para outra readaptação.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 27
- O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do
candidato, exigível para ingresso na carreira, será de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 28 - O concurso público terá
validade até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29
- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes
ao cargo ocupado, que não poderão ser alterado; unilateralmente por qualquer
das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Somente haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 3º - Em se tratando de servidor em
licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado
do término do impedimento.
§ 4º - Será tornado sem efeito o ato de
provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 30 - A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - A deficiência física,
comprovadamente estacionária, não impedirá a posse, desde que não obste o
desempenho normal das atribuições do cargo.
Art. 31 – (Revogado). *
*Revogado pela Lei n.º 0129 de 09 dezembro de 1993 (DOE de 10/12/1993).
Art. 32 - A autoridade competente do
órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 33 - No ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constitui seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo emprego ou função
pública.
Art. 34 - O exercício do cargo terá
início dentro do prazo de trinta dias, contados da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos demais
casos:
III - cessação do impedimento, na hipótese
do artigo 31.
§ 1º - A promoção não interrompe o
exercício que é contado na nova classe, a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 2º- O servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo legal será exonerado do cargo.
Art. 35 - O cargo de provimento efetivo,
fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei
estabelecer duração diversa.
§ 1º - Além do cumprimento no disposto neste
artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral
dedicação ao serviço.
§ 2º - Em ato específico o titular de cada
Poder do Estado e do Ministério Público, estabelecerá a jornada de trabalho,
bem como o controle de freqüência de seus servidores.
Art. 36 - O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o
servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37
- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento
efetivo ficará sujeito à estágio probatório por período de vinte e quatro
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período
do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o
que dispuser a Lei ou o Regulamento do Sistema de Carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I à V deste
artigo.
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado.
SEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 38
- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao complementar
02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 39 - O servidor estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar na qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 40
- Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a
movimentação de servidor de acordo com as definições a seguir:
I - Remoção é a movimentação do servidor,
a pedido ou "ex-offício", entre os órgãos do Poder Executivo, das
Autarquias e Fundações Públicas, por ato do Chefe do Poder Executivo, sem
alteração de sua situação funcional;
II - Relotação é a movimentação do
servidor a pedido ou "ex-officio", de uma unidade administrativa para
outra do mesmo órgão por ato do titular do órgão, sem alteração de sua
situação funcional e;
III - Disposição ou Cedência é o ato
através do qual o servidor é colocado à disposição do cedido para outro
Órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos
Municípios.
Parágrafo Único - A disposição ou cedência
a que se refere este artigo, deverá ocorrer sem ônus para o Órgão de origem,
através de Ato do Chefe do Poder respectivo, exceto para os casos previstos em
Lei.
Art. 41 - Sendo os cônjuges servidores,
a transferência "ex-officio", de um, assegurará o direito de
transferência de outro, a pedido.
Art. 42 - É vedada a transferência
"ex-officio" do servidor que esteja regularmente matriculado em curso
de formação aperfeiçoamento ou especialização profissional, mantido por
instituição oficial do Estado, ou em curso que guarde correspondência
com as atribuições da respectiva carreira ministrado por entidade de ensino
superior ou instituição conveniada.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 43
- Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do Estado,
permitindo o preenchimento de cargo vago, e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - exoneração;
VI - demissão;
VII - falecimento;
VIII - ascensão;
IX - posse em outro cargo inacumulável.
Art. 44 - A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício
dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório e não couber a recondução;
II - quando o servidor não tomar posse ou
deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
III - quando, por decorrência de prazo, ficar
extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.
Art. 45 . A exoneração do cargo em
comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 46 - O afastamento do servidor de
função de direção, chefia ou assessoramento, dar-se-á:
I - a pedido:
II - mediante dispensa por falta comprovada de
exação no exercício de suas atribuições:
III - por outros motivos estabelecidos em Lei e
regulamento pertinente.
Art. 47 - O servidor quando respondendo
a processo administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão
do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48
- Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes
de cargos em comissão terão substitutos indicados no respectivo regulamento
ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º - O substituto assumirá automaticamente
o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º- O substituto fará jús à
gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos
em comissão o disposto no Art. 80.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei específica.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá a
título de vencimento, a importância inferior ao salário mínimo.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, previstas em Lei.
Art. 51 - É assegurada a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 52 - O Servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao
serviço;
II - parcela da remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores
a 30 (trinta) minutos.
Art. 53 - O vencimento e as vantagens
pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor não sofrerão:
I - redução, salvo se constar de acordo ou
convenção coletiva;
II - descontos além dos previstos em Lei ou
mandato judicial.
Parágrafo Único - Mediante autorização do
servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos.
Art. 54 - A indenização ou
restituição devida pelo servidor a Fazenda Pública Estadual será descontada
em parcelas mensais não excedentes a décima parte do valor do vencimento ou
remuneração.
§ 1º - O servidor que se aposentar ou passar
a condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes
da indenização, na mesma proporção.
§ 2º- O saldo devedor do servidor demitido,
exonerado ou que tiver cassada a sua disposição será resgatado de uma só
vez, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em
caso de morte.
§ 3º- Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por
ação executiva.
Art. 55 - O vencimento e a remuneração
não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultantes da sentença judicial.
Art. 56 - O servidor investido em
mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício do
seu cargo de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal e legislação
aplicável.
Art. 57
- Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - adicionais e gratificações.
§ 1º- As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições estabelecidas
em Lei.
Art. 58 - Constituem indenização ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias e
III - transporte.
Art. 59
- Ajuda de custo é o auxílio concedido ao servidor:
I - a título de compensação das despesas
motivadas pela instalação na nova sede em que passar a ter exercício no
interesse da administração;
II - para fazer face a despesa de viagem fora
do país, em objeto de serviço;
III - a família do servidor que falecer na
nova sede são asseguradas ajuda de custo de transporte para a localidade de
origem dentro do prazo de 01 (um) ano contado do óbito
Art. 60 - A ajuda de custo é calculada
sobre a remuneração do servidor, conforme se dispõe em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 61 - Não será concedida ajuda de
custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Art. 62 - O servidor restituirá ajuda
de custo quando:
I - não se transportar para a nova sede no
prazo de 30 (trinta) dias;
II - antes de terminar a missão, regressar
voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço;
III - quando no prazo mínimo de 12 (doze)
meses retornar à sede de suas atividades, salvo nos casos de exoneração;
Art. 63 - Será concedida ajuda de custo
àquele que, não sendo servidor' do Estado, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio.
Art. 64
- Ao servidor que se deslocar de sua sede em objeto de serviço fará jús a
passagem e diárias para atender a despesa de pousada, alimentação e
locomoção urbana,
§ 1º - A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite
fora da sede.
§ 2º - No caso em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jús a
diárias.
Art. 65 - (Revogado). *
* Revogado pela Lei n.º 0129 de 09 dezembro de 1993 (DOE de 10/12/1993).
Art. 66 - O servidor que receber
diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor
retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 67 - O servidor que indevidamente
receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez a importância
recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se de má fé.
Art. 68 - Será punido com pena de
suspensão e na reincidência, com a de demissão, o servidor que indevidamente,
conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos
ficando, ainda, obrigado a reposição da importância correspondente.
Art. 69 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 70
- Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e
gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei:
I - adicional por prestação de serviço
extraordinário;
II - adicional noturno;
III - adicional por tempo de serviço
IV - adicional de insalubridade,
periculosidade, penosidade e raio-x;
V - adicional de férias;
VI - gratificação pelo exercício de função
de direção, chefia, assessoramento e assistência;
VII - gratificação natalina;
VIII - gratificação de produtividade;
IX - gratificação de gerência de classe;
X - gratificação de interiorização;
XI - gratificações por operações especiais;
XII - gratificação por tempo integral;
XIII - gratificação de nível superior,
incidente sobre a remuneração.
§ 1º- Os adicionais e gratificações de que
trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de
caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei.
§ 2º - Aos servidores designados como membros
de comissão de provas ou concursos públicos, no desempenho de atividade de
professor ou orientador em programas de formação ou de aperfeiçoamento, e,
desde que, fora do horário normal de expediente, será concedida uma
gratificação por encargos de cursos, à base de 10% (dez por cento),
calculados na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º - Aos servidores designados para
participar do Conselho de Recursos Fiscais será concedida uma gratificação
por participação em órgão de deliberação coletiva, observada a
legislação específica.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71
- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 72 - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender situações excepcionais, respeitado o limite
máximo de 02 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 73
- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 71.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74
- O adicional por tempo de serviço, será devido à razão de 1 % (um por
cento) por ano efetivo de serviço, incidente sobre o vencimento. *
* Com redação determinada pela Lei n.º 129 de 09 de dezembro de 1993 (DOE de
10/12/1993).
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E RAIO-X
Art. 75 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jús a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jús aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 76 - Haverá permanente controle de
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 77 - Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 78 - Os locais de trabalho e os
servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se
refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 79 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de
férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que
trata este artigo.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Art. 80 - Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e
assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Lei específica estabelecerá os
valores das gratificações de funções e remuneração dos cargos em
comissão.
§ 2º- O substituto do titular das funções
de direção e chefia, legalmente designado, fará jús à gratificação
tratada neste artigo, na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º - Revogado. *
* Revogado pela Lei n.º 0420 de 25 de maio de 1998 (DOE de 25/05/2001).
§ 4º - Revogado. *
* Revogado pela Lei n.º 0420 de 25 de maio de 1998 (DOE de 25/05/2001).
§ 5º - Revogado. *
* Revogado pela Lei n.º 0420 de 25 de maio de 1998 (DOE de 25/05/2001).
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 81 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento
ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de
exercício, extensiva aos inativos.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada integral.
Art. 82 - A gratificação natalina
será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, juntamente com a
respectiva remuneração ou proventos.
Art. 83 - Quando o servidor perceber,
além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a gratificação
corresponderá a soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável
para o mês de novembro, inclusive.
§ 1º - No caso de acumulação
constitucional, será devida a bonificação natalina em ambos os cargos.
§ 2º - A gratificação natalina será levada
em conta para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 84 - O servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 85 - A gratificação natalina não
será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 86 - A gratificação prêmio de produtividade é devida aos servidores dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal, sendo computada e paga conforme o disposto em regulamento.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 87 - A gratificação de regência de classe será paga aos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Magistério, conforme regulamento específico.
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 88 - A gratificação de interiorização será paga aos servidores do Estado, conforme dispõe o artigo 52, da Constituição do Estado do Amapá.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS
Art. 89 - A gratificação por operações especiais será paga aos servidores ocupantes dos Cargos do Grupo Polícia Civil e do Grupo Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Departamento de Polícia Técnico-Científica.
Art. 90
- O servidor fará jús a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º- É vedado levar a conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 91 - O pagamento da remuneração
das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro.
§ 1 º - A Administração Pública poderá
deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 (um
terço) de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período
mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo.*
* Redação determinada pela Lei
n.º 246 de 19 de dezembro de 1995 (DOE de 20/12/1995).
§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valor do adicional de férias.
Art. 92 - As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93
- Ao servidor poderá ser concedida licença:
I - por motivo de doença em pessoa da
família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesse particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
VIII- para realizar aperfeiçoamento, estágio,
pós-graduação e especialização.
§ 1º - A licença prevista no inciso I deste
artigo será precedida de exame pela Junta Médica Oficial.
§ 2º- O servidor não poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VIl.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período de licença, prevista no inciso I deste artigo.
§ 4º- A licença prevista no inciso VIII
deste artigo será concedida mediante
Art. 94 - O servidor deverá aguardar em
exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de
comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará correr a
partir do impedimento.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 95
- Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de doença de
ascendente, descendente, colateral, consangüíneo do afim até o 2º grau civil
e do cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1º - São condições indispensáveis para
a concessão da licença prevista nesta seção:
I - prova da doença em inspeção médica;
II - ser indispensável a assistência pessoal
do servidor e que seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
Art. 96 - A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica, e,
excedendo estes prazos sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 97
- O servidor terá direito a licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outra localidade do território nacional,
para o exterior ou para o exercício eletivo.
Parágrafo Único - A licença será concedida
mediante o pedido devidamente instruído que deverá ser renovado de 02 (dois)
em 02 (dois) anos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 98
- Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação
específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante
apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - A licença será concedida com o
vencimento ao cargo, descontando-se, porém, a importância que o servidor
perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento.
Art. 99 - Ao servidor dispensado do
serviço militar conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que
reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 100
- Ao servidor poderá ser concedida licença sem remuneração durante o
período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária como
candidato a cargo eletivo, e a véspera de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Parágrafo Único - A partir do registro da
candidatura e até o 15º (Décimo quinto) dia seguinte da eleição, o
funcionário fará jús a licença remunerada, como se em atividade estivesse.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-ESPECIAL PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 101
- .A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na
condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a
03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo.
Art. 102 - Em caso de acumulação de
cargos, a licença prêmio por assiduidade será concedida em relação a cada
um deles simultânea ou separadamente.
Parágrafo Único - Será independente o
cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos.
Art. 103 - Interrompe a contagem de
tempo de serviço prestado para efeito de apuração do qüinqüênio:
I - licença por motivo de doença em pessoa da
família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença para tratar de interesse
particulares;
III - licença para mandato eletivo;
IV - falta injustificada, a 30 (trinta) dias do
qüinqüênio;
V - pena de suspensão;
VI - desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - Interrupção, para os
efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tempo,
fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato
jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da
cessação do referido ato.
Art. 104 - O número de servidores em
gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço)
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 105 - Para apuração do qüinqüênio
contar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo
público seja Federal, Estadual ou Municipal, mesmo havendo entre um e outro
prazo interrupto de exercício.
Art. 106 - Para efeito de aposentadoria
será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o
servidor não houver gozado.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 107
- O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses
particulares, a juízo da administração.
§ 1º - O servidor aguardará em exercício a
concessão da licença.
§ 2º - A licença não perdurará por tempo
superior 02 (dois) anos e só poderá ser renovado depois de decorrido 02 (dois)
anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
§ 3º - O disposto nesta seção não se
aplica ao servidor em estágio probatório.
Art. 108 - O servidor poderá desistir
da licença a qualquer tempo.
Art. 109 - Em caso de interesse público
comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser
notificado do fato.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo,
o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 05 (cinco) dias, a
partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como
falta.
Art. 110 - Não se concederá licença
para tratar de interesses particulares ao servidor que esteja respondendo o
processo administrativo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 111
- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual a do
mandato, podendo ser prorrogada, no prazo de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO IX *
DA LICENÇA PARA REALIZAR APERFEIÇOAMENTO, ESTÁGIO, PÓS-GRADUAÇÃO E
ESPECIALIZAÇÃO
Art. 112 - O
Servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento,
estágio, pós-graduação ou especialização, à juízo da Administração. *
§ 1º - Somente poderão ser licenciado os
servidores os em cargos de provimento efetivo, sendo providos conforme o § 3º,
do Art. 3º da Presente Lei. *
§ 2º - Não se concederá a presente licença
ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo. *
§ 3º - O disposto nesta seção não se
aplica ao servidor em estágio probatório. *
§ 4º - A licença não perdurará por tempo
superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02
(dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença. *
§ 5º- O Servidor deverá, após terminada a
licença, prestar serviços ao Estado na sua respectiva área de atuação,
durante igual tempo de duração da licença a que fez jus. *
* Redação determinada pela Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de 26/05/2000).
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113
- O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança; e
II - em casos previstos em Lei específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo,
o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante ato
publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 114
- Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo efetivo, sem remuneração.
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III - investido no mandato de Vereador havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior.
§ 1º - Em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção, progressão e
licença - prêmio.
§ 2º- Para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse:
*Os artigos deste Capítulo foram renumerados por determinação da Lei nº
0544, de 23/05/2000 (DOE de 26/05/2000).
Art. 115
- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como
eleitor;
III - por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos,
enteados, menor sob sua guarda e irmãos.
Art. 116 - Poderá ser concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
CAPÍTULO VII *
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 117
- Será feito, em dias, a apuração do tempo de serviço.
§ 1º- O número de dias será convertido em
anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes
até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um)
ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de
aposentadoria proporcional à disponibilidade.
Art. 118 - Considera-se como efetivo
exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por:
I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios
por Lei;
IV - exercício de cargo de provimento em
comissão na administração direta e indireta, autarquias ou em fundações
instituídas pelo Estado do Amapá;
V - exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados e dos Municípios;
VI - licença prêmio:
VII - licença gestante ou adotante;
VIII - licença paternidade;
IX - licença para tratamento da própria
saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
X - licença por. motivo de doença em pessoa
da família, enquanto remunerado;
XI - licença ao servidor acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional;
XII - trânsito do servidor que passar a ter
exercício em nova sede, definido como período de tempo anterior a 15 (quinze)
dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de
trabalho;
XIII - missão ou estudo no país ou no
exterior, quando o afastamento for remunerado;
XIV - do exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda como de
efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 119 - Será contado, integralmente, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma
de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II - a instituição de caráter privado, que
tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III - á União, aos Estados, aos Territórios,
aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV - ás Forças Armadas;
V - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculado à Previdência Social.
§ 1º - O tempo de serviço somente será
contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido
prestada concomitantemente.
§ 2º - Não será contado o tempo de serviço
que tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
Art. 120 - Não será computado, para
nenhum efeito, tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa
da família do servidor quando não remunerada;
II - da licença para tratar de interesses
particulares.
* Os artigos deste Capítulo foram renumerados por determinação da Lei nº
0544, de 23/05/2000 (DOE de 26/05/2000).
CAPÍTULO VIII *
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121
- É assegurado ao servidor o direito de requerer, bem como, o de
representar, junto aos Poderes Públicos.
Art. 122 - O requerimento é cabível
para defesa de direito ou de interesse legítimo e representação contra abuso
de autoridade ou desvio de poder.
§ 1º - O direito de requerer será exercido
perante a autoridade competente, em razão da matéria e sempre por intermédio
daquele a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
§ 2º- A representação deve ser encaminhada
pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior aquele a qual é interposta.
Art. 123 - Sob pena de responsabilidade
será assegurado ao servidor:
I - o rápido andamento dos processos de seu
interesse nas repartições públicas;
II - a ciência das informações, pareceres e
despachos dados em processos a que ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas
para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o
interesse público impuser sigilo, na formada Lei.
Art. 124 - O requerimento inicial do
servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios dos
direitos pleiteados, desde que constem no assentamento individual do requerente.
Art. 125 - Caberá pedido de
reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão.
Parágrafo Único - O prazo para apresentação
do pedido de reconsideração será de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência do ato ou decisão de sua publicação.
Art. 126 - Ressalvadas às disposições
em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º- O recurso será interposto por
intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou
mantendo-a, encaminhá-lo-á a autoridade superior.
§ 3º - Será de 30 (trinta) dias o prazo do
recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 127 - O pedido de reconsideração
e o recurso não tem efeito suspensivo, provido qualquer deles, ou seus efeitos
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 128 - O direito de petição na esfera
administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes à
matéria patrimonial e critérios resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais
casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei;
Art. 129 - O prazo de prescrição
contar-se-á na data da publicação oficial ou da referida ciência do
interessado, do ato impugnado.
Art. 130 - O período de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até
02 (duas) vezes.
Parágrafo Único - Interrompida a
prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, desde que não
inferior a metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 131- O direito de pleitear em
juízo sobre qualquer lesão de direito individual do servidor é impostergável
e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.
Art. 132 - O direito de petição será
exercido diretamente pelo servidor ou por seu cônjuge ou parente até o 2º
grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por
advogado regularmente constituído.
Parágrafo Único - Para o exercício de
direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede
da repartição, ao servidor ou procurador legalmente constituído.
* Os artigos deste Capítulo foram renumerados por determinação da Lei nº
0544, de 23/05/2000 (DOE de 26/05/2000).
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I *
DOS DEVERES
Art. 133 - São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais
e administrativa a que servir;
VI - observância das normas legais e
regulamentares;
VII - obediência às normas superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
VIII - exposição, aos chefes, das dúvidas e
dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu
estudo;
IX - levar ao conhecimento do seu chefe
imediato as irregularidade de que tiver ciência, em razão de seu cargo,
representando, à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a
informação prestada;
X - guardar sigilo dos assuntos de natureza
confidencial;
XI - atender com preterição de qualquer outro
serviço.
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
b) à expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 122.
c) ao público em geral.
XII - residir na localidade onde for lotado
para exercer as atribuições ao cargo, ou em localidade vizinha; se disto não
resultou em inconveniência serviço público;
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao
serviço;
XIV - trazer rigorosamente atualizados as leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas
atribuições;
XV - manter espírito de solidariedade,
cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVI - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional legalmente instruídos.
Parágrafo Único - As faltas às aulas dos
cursos de que refere o inciso XVI deste artigo equivalerão, para todos os
efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e
inequivocamente evidenciando nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente
seguintes, através de provas idônea.
* Os artigos deste Capítulo foram renumerados por determinação da Lei nº
0544, de 23/05/2000 (DOE de 26/05/2000).
Art. 134 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo
ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau
civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até 2º grau, de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usuras sob qualquer de suas
formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais das
repartições em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho
XVIII - referir-se, de modo depreciativo ou
desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às
autoridades, à servidores e usuários, bem como a atos da administração
pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
XIX -
deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados e
faltar a verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé;
XX -
impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade
competente, ou para que seja retardada a sua exoneração;
XXI -
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXII -
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial.
XXIII - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida
alcóolica de qualquer natureza;
XXIV -
receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado
efetivamente;
XXV -
abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de
expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade
competente.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
Art. 135
- É vedada à acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções
públicas, exceto nos casos previstos na Constituição.
§ 1º
- A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista e fundações públicas.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horário.
Art. 136
- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 137
- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular Licitamente 2
(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
CAPÍTULO IV *
DA RESPONSABILIDADE
Art.
138 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 139 - A responsabilidade civil é decorrente de procedimento omisso ou comisso,
doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de
terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser
liquidada nos termos do artigo 54 desta Lei, a de outros bens que respondam pela
indenização.
§ 2º - Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se ao sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 140 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor nessa qualidade.
Art. 141
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comisso
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 142 -
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
Art. 143 - São penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão;
IV -
destituição de cargo em comissão;
V -
destituição de função comissionada; e
VI -
cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 144 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a
natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II -
os danos dela decorrentes para serviço público;
III -
a repercussão do fato;
IV -
os antecedentes do servidor;
V - a
reincidência.
Parágrafo Único - É circunstância agravante de falta disciplinar, haver ela sido praticada com o
concurso de 02 (dois) ou mais servidores.
Art. 145
- A pena de advertência, que será sempre aplicada por escrito, deverá
constar no assentamento individual do servidor, destina-se à punição de
faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a
critério da administração, consideradas de natureza leve.
Art. 146
- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90
(noventa) dias,
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo.
§ 3º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer em
serviço.
§ 4º - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias
independem de processo administrativo.
§ 5º - A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá em
qualquer caso, de apuração de falta em processo disciplinar em que se assegure
ao servidor ampla defesa.
Art. 147
- As penas de advertência e suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, neste período, praticado qualquer
nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle
dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos,
ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 148
- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I -
crime contra a administração pública;
II -
abandono do cargo:
III -
inassiduidade habitual;
IV -
improbidade administrativa;
V -
incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI -
insubordinação grave em serviço;
VII -
aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII -
ofensa física, em serviço, a servido, ou a particular, salvo em legítima
defesa, própria ou de outrem;
IX -
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X -
lesão dos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;
XI -
corrupção;
XII -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII -
transgressões dos incisos IX á XV do artigo 133.
Art. 149
- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 150
- Será cassada a aposentadoria e disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 151
- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidade de
suspensão e de demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do artigo 46 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 152
- A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VII, X e XI do artigo 147, implica a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 153
- A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do
artigo 132, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 147,
incisos I, IV, VII, X e XI.
Art. 154
- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 155
- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o
período de 12 (doze) meses.
Art. 156
- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 157
- Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas
atribuições, são competentes:
I - O
chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos enumerados no artigo 142.
II - O
Secretário de Estado da Administração e os dirigentes das Autarquias e
Fundações nos casos dos incisos I e II, do artigo 142.
§ 1º - A pena de destituição de função comissionada caberá à autoridade que
houver designado o servidor.
§ 2º - A autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta
subordinação, representará, fundamentalmente e por via hierárquica, de
imediato, à autoridade competente.
Art. 158 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em
05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II -
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III -
em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou
conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I *
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
159
- A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 160
- As denúncias sobre irregularidade, serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 161 - Da sindicância poderá resultar:
I -
arquivamento do processo;
II -
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
III -
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 162
- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor enseja a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
CAPITULO II *
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 163
- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
CAPÍTULO III *
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 164 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
serviço por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 165
- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03
(três) servidores estáveis designados pela autoridade, competente que
indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º grau.
Art. 166
- A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 167
- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II -
inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório
III -
julgamento.
Art. 168
- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contado da data da publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art.
169
- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 170
- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópias dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 171 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 172- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir
provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 173
- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 174
- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente:
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 175
- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos
171 e 172.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 176
- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta
Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 177
- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a Intimação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1º -
O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
de processo na repartição.
§ 2º -
Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º -
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º -
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 178
- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 179
- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a
partir da última publicação do Edital.
Art. 180
- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará como defensor ativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao
do indivíduo.
Art. 181
- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 182 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 183
- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º- Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I,
do artigo 156.
Art. 184
- O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 185
- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição
de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
Art. 186
- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 187
- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal,
ficando transladado na repartição.
Art. 188
- O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado
à pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 44,
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 189
- Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao
servidor convocado para prestar depoimentos fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II -
aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 190
- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 191
- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 192
- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 193
- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de
Estado da Administração ou autoridade equivalente que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do artigo 164.
Art. 194
- A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 195
- A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 196
- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 197
- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
artigo 156.
Parágrafo Único - O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 198
- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação
à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar em agravamento.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
CAPITULO I *
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199 - O Estado manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família,
submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei.
Art. 200 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam as seguintes finalidades:
I -
garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice,
acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II -
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III -
Assistência previdenciária e social;
IV -
assistência à saúde.
Parágrafo Único - Os benefícios serão considerados nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas às disposições desta Lei.
Art. 201
- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:
I -
quanto ao servidor:
a) pensão;
b) pecúlio;
c) auxílio-natalidade;
d) auxílio-reclusão;
e) auxílio - funeral;
f) salário-família;
g) licença à gestante, à adotante e
licença paternidade;
h) licença por acidente em serviço;
i) assistência à saúde;
j) assistência social;
l) assistência financeira;
m) licença para tratamento de saúde;
II -
Quanto aos dependentes:
a) pensão vitalícia ou temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde;
e) assistência social.
Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou
má-fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
SEÇÃO I
DA PENSÃO
Art. 202
- A pensão consiste em renda mensal e será concedida ao conjunto de
dependentes do segurado falecido, a contar da data do óbito ou da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - O valor da pensão corresponde ao da respectiva remuneração ou provento do
segurado que falecer, ocorrendo o rateio na base de 50% (cinqüenta por cento)
para a viúva ou companheira e na base de 50% (cinqüenta por cento) para os
dependentes ou companheira.
§ 2º- A concessão da pensão não será adiada por falta de habilitação de outros
beneficiários.
§ 3º - Quando conhecida a existência de beneficiários necessários não habilitados,
será reservada, em favor destes, a quantia que lhes tocará no rateio.
Art. 203 - As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícia e temporária.
§ 1º -
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente seextinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 204
- São beneficiários das pensões:
I -
Vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira
designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem
dependência econômica do servidor
e) a pessoa designada, maior de 60
(sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor;
II -
Temporária:
a) os filhos ou enteados, até 21
(vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21
(vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º -
A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "o" do inciso I, do artigo 203, exclui desse direito
os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2 º - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso II, do artigo 203, exclui desse direito
os demais beneficiários das alíneas "o" e "d".
§ 3
º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, quando não existirem beneficiários da pensão temporária.
Art. 205
- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados,
nos termos do §1º, do artigo 201.
Parágrafo Único - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e outra metade aos
titulares da pensão temporária.
Art. 206 - Aos dependentes dos segurados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
ou Lei Especial, falecido em conseqüência do cumprimento de missão especial,
de acidente em serviço ou em virtude de doença nele adquirida, é assegurada a
pensão integral de 100% (cem por cento) do valor da remuneração base,
independente do período de carência.
§ 1º -
inexistindo cônjuge ou companheira, com direito à pensão, o valor desta será
rateado em partes iguais aos demais dependentes.
§ 2º - O valor da pensão correspondente ao mês de dezembro será acrescido, a título
de abono de natal, tantos duodécimos quantos tenham sido as mensalidades pagas
ao grupo de dependentes, no decurso do exercício.
§ 3º - As pensões terão seus valores reajustados em todas ás épocas e proporções
em que houver aumento e reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos
do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais.
§ 4º - Sempre que se extinguir uma cota individual de pensão, proceder-se-á um novo
cálculo e um novo rateio, na forma do artigo 201, considerando apenas os
pensionistas remunerados.
§ 5º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a
pensão.
Art. 207
- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida;
I -
mediante declaração de autoridade judiciária, após 06 (seis) meses de
ausência do segurado, a contar da data da declaração.
II -
Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o
prazo e a declaração prevista no inciso I.
Art. 208
- Ocorrendo o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento
da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de qualquer quantias já
recebidas.
Art. 209
- Perderá o direito à pensão, o beneficiário condenado por crime de
natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do segurado.
Art. 210
- Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I - o
falecimento do pensionista;
II - a
anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
III -
a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a
maioridade de filho, irmãos órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um)
anos de idade ;
V -
acumulação de pensão na forma do artigo 211;
VI - a
renúncia expressa.
Art. 211
- Por morte ou perda da validade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá:
I - da
pensão vitalícia para os remanescente desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista da pensão vitalícia;
II -
da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 212
- Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção acumulativa de
mais de 02 (duas) pensões.
Art. 213
- O pecúlio será concedido ao conjunto de dependentes, do segurado que
falecer, sob forma de pagamento único, e valor de 05 (cinco) vezes o salário
de contribuição do segurado ao mês anterior ao do falecido.
§ 1º - O pecúlio será rateado na forma do § 1º, do artigo 201, entre os dependentes
habilitados, deduzidos os saldos por ventura existentes, de débito contraído
pelo segurado junto ao IPEAP.
§ 2º - A habilitação posterior do dependente não dará direito ao recebimento do
pecúlio, exceto quando tratar-se de companheira que à data do óbito do
segurado, mantivesse com ele, no mínimo de 05(cinco) anos de vida em comum.
§ 3º -
Será dispensado o requisito de tempo mencionado no parágrafo anterior, se da
união do segurado com a companheira houver filhos.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art.
214
- O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia ao menor
salário de contribuição adotado, para os servidores, pelo Estado do Amapá,
Inclusive no caso de natimorto.
§ 1º- O auxílio-natalidade é devido:
I - a
servidora gestante, pelo parto;
II -
ao servidor, pelo parto de sua esposa não segurada ou pelo parto de sua
companheira não segurada e Inscrita como beneficiária.
§ 2º- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50 % (cinqüenta por
cento) , por nascituro.
§ 3º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheira do servidor público, quando a
parturiente não for servidora.
§ 4º- Considera-se parto, para os efeitos deste artigo, o evento biológico, uterino,
ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestação, sendo ou não viável o
feto.
§ 5º -
O auxílio-natalidade será pago apenas a 01 (um) dos pais, quando ambos forem
segurados.
Art. 215
- O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não fará jús a outro,
antes de decorridos pelo menos 09 (nove) meses, a não ser que o novo parto se
tenha verificado em condições excepcionais e não seja outra mulher.
Art. 216
- A habilitação da companheira, para o efeito de que trata esta seção,
ainda que realizada fora do prazo previsto no inciso II, § 12 do artigo 213,
garantirá o benefício ao segurado que o tenha requerido no tempo devido, se
ele provar a existência de filhos já havidos de sua união com a mesma.
Art.
217
- O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do
segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de receber vencimento,
salário ou proventos e mantido enquanto durar a prisão.
§ 1º - O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, nos referentes
valores:
I -
2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente enquanto
perdurar a prisão;
II -
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por
sentença delimitada, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 2º - Nos casos previstos no inciso I, § 1º deste artigo, o servidor terá direito
à integralização da remuneração desde que absolvido.
Art. 218 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 219 - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído, com certidão de despacho
de prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do
segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Art. 220 - Após a reclusão ou detenção do segurado, faz-se necessária a
pré-existência das condições da dependência econômica, para inscrição de
beneficiário.
Art. 221 - Suspender-se-á o auxílio-reclusão na hipótese de fuga do servidor preso.
Parágrafo Único - Cancelar-se-á o auxílio-reclusão na hipótese do falecimento do servidor
preso, sendo, então, devidos aos beneficiários, a pensão e o pecúlio na
forma desta Lei.
Art. 222
- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade
ou aposentado, em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de
recurso do Estado, Autarquia ou Fundação Pública.
§ 3º -
Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o
"caput" deste artigo.
Art. 223
- O auxílio-funeral não reclamado prescreverá em 12 (doze) meses a contar
da data do óbito do segurado.
Art. 224
- O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico.
Parágrafo Único - consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I - o
cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 24 (vinte e
quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;
II - o
menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III -
a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 225
- Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor ou superior ao
salário-família.
Art. 226
- Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e
outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ao pai e a mãe equiparem-se ao padrasto, a madrasta e, na falta deles, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 227
- O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para a Seguridade Social.
Art. 228 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA À GESTANTE, A ADOTANTE E
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 229
- Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença gestante poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá Início a partir do parto.
§ 3º -
No caso de natimorto, decorridos de 30 (trinta) dias do evento a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito
a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 230
- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito á
licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 231
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora
de descanso, que poderá ser parcelada em 02 .(dois) períodos de meia
hora.
Art. 232- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano
de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO
Art.
233
- Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
Art. 234
- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I -
decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II -
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 235
- O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta dos
recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição publica.
Art. 236
- A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IX
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 237
- A assistência à saúde será prestada aos servidores e respectivos
beneficiários, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPEAP,
sob a forma de:
I -
tratamento ambulatorial em clinica médica, odontológica, cirúrgica e outras
especialidades;
II -
hospitalização para diagnóstico e tratamento;
III -
assistência preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças
transmissíveis, educação sanitária e higiene de trabalho;
IV -
assistência aos segurados e dependentes que apresentem problemas de ordem
psicológica;
V -
prestação de serviços odontológicos.
§ 1º- Os planos de assistência à saúde serão revistos periodicamente pela
administração do IPEAP e deverão, atendidas as situações econômicas,
computar a co-participação contra prestacional dos segurados, que não poderá
ultrapassar em dez por cento.
§ 2º - a assistência médica aos beneficiários não se extingue por morte do
servidor.
Art.
238
- A assistência social será prestada, objetivando proporcionar aos
servidores e beneficiários a melhoria de suas condições de vida, nos casos de
desajustamento individual e do grupo familiar.
§ 1º - A assistência social consistirá, sempre, na prestação de serviço, não
sendo admitido o auxílio-pecuniário.
§ 2º - O IPEAP organizará os planos de assistência social, os quais serão revistos
periodicamente e regulamentados em resolução do Conselho de Administração.
§ 3º - Terá prioridade na assistência social, a criança e o adolescente, por sua
condição peculiar de ser em desenvolvimento, o idoso em inerente risco de
vida, a grávida e o deficiente físico, conforme dispositivos constitucionais.
SEÇÃO XI
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art.
239
- A assistência financeira será prestada aos servidores sob a forma de
empréstimos ordinários, mobiliários e empréstimos-saúde, segundo
regulamentação específica.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de concessão de empréstimos dependerá sempre, das
disponibilidades financeiras do IPEAP.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
240
- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jús.
Art. 241
- Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico
do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por
Junta Médica Oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do servidor
ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º- –
(Revogado). *
* Revogado pela Lei n.º 0129 de 09
dezembro de 1993 (DOE de 10/12/1993).
Art. 242
- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria.
Art. 243
- O atestado e o laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 245,
parágrafo único.
Art. 244
- O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais
será submetido à inspeção médica.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
Art. 245
- O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto de
arrecadações de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos
Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo Único - A contribuição do servidor, bem como os órgãos e entidades será afixada em
Lei.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
CAPITULO IV *
DA APOSENTADORIA
Art. 246
- O servidor será aposentado:
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo
serviço em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta} anos de serviço, se
homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais e ao
tempo de serviço.
Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia
irreversível e incapacitaste, espondiloartrose, nefropatia grave, estados
avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida - AIDS, e outros que a Lei indicar, com base na medicina
especializada.
Art. 247
- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 248
- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de
publicação do respectivo ato.
§ 1º
- A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de. licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 249
- O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto
no artigo 53 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 250
- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 245, parágrafo
único, passará a perceber provento integral.
Art. 251
- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a
1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 252
- O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento
integral será aposentado:
I -
com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior aquele que se
encontra posicionado;
II -
quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão
correspondente, acrescida da diferença entre o padrão da classe imediatamente
anterior.
Art. 253 - O servidor que tiver exercido função, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez)
anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um
período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 1º- Quando o exercício ou cargo em comissão de maior valor corresponder ao
período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração
da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo
251, bem como, a incorporação de que trata o artigo 80,
§ 3º
- Ressalvado o direito de opção.
Art. 254
- Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiantamento recebido.
Art. 255
- As despesas decorrentes com aposentadorias serão de responsabilidade
integral do Governo do Estado do Amapá.
* Os artigos deste Capítulo foram
renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de
26/05/2000).
TÍTULO VII *
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
256 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação,
educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais
que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do
cumprimento de até 50 % (cinqüenta por cento), da carga horária de trabalho
diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular
da pasta ou órgão respectivo.
I -
considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pessoa de
qualquer idade portadora de deficiência laica e mental comprovada e que viva
sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora.
II - a
servidora beneficiada terá a concessão do que trata este artigo, pelo prazo de
01 (um) ano, podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano.
Art. 257 - A retenção dolosa da remuneração do servidor constituirá crime de
responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de
órgão, autarquia e fundação.
Art. 258 - O servidor não poderá ser transferido ‘ex-officio" da localidade de
sua residência, nos 03 (três) meses anteriores e posteriores à posse do
Governador.
Art. 259
- Serão contados por dia corridos, os prazos previstos neste Estatuto e na
sua regulamentação.
§ 1º - na contagem dos prazos não se computa o inicial e inclusive o do vencimento.
§ 2º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em que não
haja expediente ou que este não tenha sido integral.
Art. 260
- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, os
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, do Tribunal de Contas, da Administração direta, indireta, os
optantes na forma do Art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Amapá e os que achavam-se ainda
vinculados ao sistema legal da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituídos por esta
Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Art. 261
- Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos
em Lei.
Art. 262 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor
poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua
vida funcional.
Art. 263
- É vedada a remoção "ex-officio" do Servidor investido
em mandato eletivo, a partir da publicação de sua eleição até o término do
mandato.
Art. 264
- Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos
neste Estatuto é delegável.
Art. 265 - Os chefes dos Poderes do Estado poderão, mediante ato, instituir medalhas de
mérito para concessão à servidores que se distinguirem por relevantes
serviços prestados ao Estado.
Art. 266
- Será promovido, após a morte, o servidor que:
I - ao
falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II -
tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento de dever funcional.
§ 1º - Para os casos dos incisos I e II, é indispensável a prévia convocação do
fato através de inquérito.
§ 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas
condições deste artigo, será calculada tomando-se por base o valor da
remuneração do novo cargo.
Art. 267
- A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios
em geral não especificada neste Estatuto será determinada, nas esferas da
administração direta, autárquica e fundacional, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 268
- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor que
esteja no desempenho da função de presidente de Associações ligadas aos
servidores estaduais, nos dias em que participar de Congressos, Conclaves e
Simpósios realizados na sede de sua lotação ou fora dela, e que versem sobre
assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo Único - O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três)
dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respectivo
convite ou convocação.
Art. 269 - Nenhum servidor poderá ter direito ou integrar conselho de empresa
fornecedora ao Estado, ou que realize qualquer modalidade de controle com o
Estado, sob pena de demissão do serviço, salvo quando o contrato obedecer
cláusula uniforme.
Art. 270
- O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro
Art. 271
- A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos
trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 272
- A gratificação pelo exercício do Cargo em Comissão será concedida ao
servidor que, investido em cargo em Provimento em Comissão, optar pelo
vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – (Revogado)
*
* Revogado pela Lei n.º 0129 de 09 de
dezembro de 1993 (DOE de 10/12/1993).
Art. 273 - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta e indireta,
em exercício na data da promulgação da Constituição Estadual, há pelo
menos 5 (cinco) anos de exercício, são considerados estáveis no serviço
público.
Art. 274
- O chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem
necessários à execução nesta Lei.
Art. 275
- As disposições nesta Lei não se aplicam ao pessoal do Fisco, quanto ao
regime de trabalho.
Art. 276 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao
aperfeiçoamento dos servidores regidos nesta Lei, notadamente para o desempenho
de cargos em comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo,
observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as
condições físicas necessárias ao seu exercício. *
* Redação
determinada pela Lei n.º 0559 de 23 de maio de 2000 (DOE de 29/05/2000).
Art. 277 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 278
- Revogam-se as disposições em contrário.
Os artigos deste título foram renumerados por determinação da Lei nº 0544, de 23/05/2000 (DOE de 26/05/2000).
Macapá - AP, 03 de maio de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
*** Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0585, de 13.05.93, (Promulgados no DOE, n.º 0688, de 14/10/93, os artigos 31, 65, 70 Incisos IX, XI, XII, XIII, 74, 87, 89, 204 e 271).
Alterada pelas Leis nºs 0129 de 09.12.93; 0246 de 20.12.95; 0420 de 25.05/98; 0544 de 26.05.00 e 0559 de 23.05.00.